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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001873-09.2025.8.16.9000 Recurso: 0001873-09.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): GISELE MARIA DOS SANTOS CANDIDO Agravado(s): Município de Cornélio Procópio/PR ESTADO DO PARANÁ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Aduz a agravante que foi diagnosticada com Depressão Grave com Sintomas Psicóticos (CID F32.3), Fibromialgia (CID M79.7) e Autismo Atípico (CID F84.1) necessitando dos medicamentos Extrato Cannabis Ease Lsbs 30 ml GT 36, 76 mg/ml, Quetipin (hemifumarato de quetiapina) 100 mg e Doss 7000. Afirma que os fármacos em questão são imprescindíveis ao tratamento da paciente e sendo que já foram utilizados os medicamentos disponibilizados pelo SUS, o qual não apresentaram o resultado desejado. Desta forma, pleiteia pela concessão de liminar, para que seja fornecido Extrato Cannabis Ease Lsbs 30 ml GT 36, 76 mg/ml, Quetipin (hemifumarato de quetiapina) 100 mg e Doss 7000. A liminar foi indeferida. (mov. 8.1) O Ministério Público manifestou-se pela perda do objeto. (mov. 24.1) Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença: “CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a parte ré a fornecer os medicamentos "EXTRATO CANNABIS EASE LSBS 30 ML GT 36,76 MG/ML", "QUETIPIN (HEMIFUMARATO DE QUETIAPINA) 100 MG", "VITAMINA C 1000 MG" e "DOSS 7000", conforme prescrição médica, de forma integralmente gratuita.” (mov. 120.1) Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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